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Portaria 101 estabelece novas diretrizes do Inmetro em relação ao Coronavirus

Mudança de prazos de certificação e verificação, entre outros

Portaria n° 101, de 20 de março de 2020.

Adota medidas de atuação dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-1) e estabelece diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponíveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e preparar o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos, em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 49, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 39, incisos I e III, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria no 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a”, do Anexo à Resolução n° 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;

Considerando a pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando as medidas de enfrentamento adotadas pela União e pelos Estados;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a concentração dos recursos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -Inmetro e para o setor industrial regulado; e

Considerando o constante no processo SEI 0052600.003400/2020-63, resolve:

Art. 1° Prorrogar a validade dos certificados de verificação que estão para vencer neste período, pelo que perdurar o estado de emergência de saúde pública.

Parágrafo único: O prazo para nova verificação do instrumento após a normalização das atividades será o prazo restante para o vencimento do certificado de verificação na data da publicação desta portaria.

Art. 2° Permitir aos órgãos da RBMLQ-I que adotem as seguintes medidas de concentração de recursos conforme as instruções e determinações das autoridades estaduais:

I – Suspender todas as verificações periódicas e após reparo de instrumentos de medição cuja validade da verificação seja contada pelo ano de exercício.

II – Cancelar todas as perícias de produtos pré-embalados.

III – Executar ações de fiscalização apenas em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor.

Art. 3° Postergar por 120 dias o prazo o pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer no período o estado de emergência de saúde.

Art. 4° Estabelecer, nos casos em que o órgão da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade no lugar da verificação inicial nos termos da Portaria Inmetro n° 336/2019.

§ 1° A autorização de que trata o caput do artigo será concedida mediante declaração do requerente de que possui os meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes.

§ 2° A autorização para emissão de autodeclaração emitida com base nesta portaria é restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID-19.

§ 3° As marcas de selagem previstas nas portarias de aprovação de modelo dos instrumentos com declaração de conformidade emitida com base nesta portaria serão de responsabilidade do fabricante/importador.

§ 4° o fabricante/importador deverá manter cadastro dos instrumentos de medição afetados por esta portaria para futuras auditorias e ações de supervisão.

§ 5° o recolhimento das taxas de serviço metrológico seguirá o estabelecido no artigo 5° da Portaria Inmetro no 336/2019.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OFÍCIO CIRCULAR Nº 17/2020/DIMEL-INMETRO INMETRO

Duque de Caxias, 23 de março de 2020.

ASSUNTO: ESCLARECIMENTOS REFERENTE À PORTARIA INMETRO 101/2020

As medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 alteraram profundamente a atuação dos órgãos da RBMLQ-I. A necessidade de isolamento social bem como a proteção dos grupos de riscos vem reduzindo significativamente o efetivo de profissionais atuando nos órgãos. Este cenário traz naturais prejuízos às atividades de controle metrológico legal de instrumentos de medição e mercadorias pré-embaladas.

Tais impactos são diferentes entre as diferentes unidades da federação uma vez que levam em conta a realidade e a velocidade da disseminação do vírus em cada estado. Da mesma forma, os órgãos delegados que compõem quase toda a RBMLQ-I (exceto superintendências) tem autonomia administrativa para tomar as medidas que entender corretas dentro das suas respectivas competências.

Cabe ao Inmetro estabelecer diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponíveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e preparar o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos. Há também a necessidade de minimizar os impactos para a indústria regulada, que pode ficarsem a devida assistência bem como impactos econômicos das taxas de serviços metrológicos uma vez que se espera uma forte queda na atividade comercial.

Desta forma, o presente ofício tem a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas relacionadas à Portaria Inmetro 101/2020, com a adoção das seguintes medidas:

1 – Prorrogar a validade dos certificados de verificação que estão para vencer neste período, pelo que perdurar o estado de emergência de saúde pública.

Objetivo: Evitar que os usuários de instrumentos como cronotacógrafos, veículos tanques rodoviários sejam obrigados a procurar o posto de ensaio ou órgão metrológico, conforme o caso, durante este período. Também evitará a necessidade de verificação imediata dos instrumentos usados em fins probatórios (medidores de velocidade, etilômetros e balanças dinâmicas)

Exemplo: o certificado vence em 01/04/2020 (restam 10 dias). O estado de emergência termina em 10/05/2020. O novo vencimento será em 10 dias a contar de 10/05/2020.Instrumentos que trazem na etiqueta de verificação a informação: “verificado até 2020” serão verificados

Ofício Circular 17 (0649602) SEI 0052600.003488/2020-13 / pg. 1 quando a situação voltar ao normal.

2 – Permitir aos órgãos da RBMLQ-I que adotem as seguintes medidas de concentração de recursos conforme as instruções e determinações das autoridades estaduais:

I – Suspender todas as verificações periódicas e após reparo de instrumentos de medição cuja validade da verificação seja contada pelo ano de exercício.

II – Cancelar todas as perícias de produtos pré-embalados.

III – Executar ações de fiscalização apenas em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor.

Objetivo: Orientar o órgão metrológico na alocação dos recursos disponíveis.

3 – Postergar por 120 dias o prazo o pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer.

Objetivo: Reduzir o impacto no comércio haja vista a forte retração econômica que é esperada. Esta orientação vale para todas as guias de recolhimento da União a vencer a partir de 23/03/2020.

Exemplo: Se uma guia foi emitida na semana passada e seu vencimento é hoje, 23/03/2020, automaticamente esta guia passa a ter seu vencimento alterado para 23/07/2020.

4- Conceder temporariamente autorização para emissão de auto declaração no lugar da verificação inicial para os requerentes que não forem atendidos pela RBMLQ-I.

Objetivo: Reduzir o impacto para a indústria de uma eventual paralisação da RBMLQ-I. Caso o órgão da RBMLQ-I não tenha capacidade de realizar a verificação inicial de determinado instrumento, o fabricante deverá entrar em contato direto com o Inmetro, pelo email: dicol@inmetro.gov.br, onde será informado de como proceder para emitir a auto declaração. O procedimento, juntamente com a declaração estão em fase final de elaboração e serão disponibilizados em breve.